- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0045608-76.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido do não conhecimento do recurso ordinário. Na oportunidade, destacou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional quanto ao óbice à procedência da ação rescisória eleito pelo Tribunal Regional, especialmente no que concerne à incidência das compreensões contidas nas Súmulas 83 e 298 do TST e 343 do STF. Ressaltou-se que o então recorrente deixou de se insurgir quanto a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda, sob o enfoque da tese defendida na ação rescisória, bem como acerca da existência de questão controvertida no âmbito dos Tribunais. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045608-76.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.