JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000849-17.2011.5.05.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo 0000849-17.2011.5.05.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, a Corte Regional confirmou decisão do juízo da execução apenas no sentido de que estaria preclusa a oportunidade de impugnação aos cálculos de liquidação, pois não oferecida no prazo legal. Interposto recurso de revista, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso, por não demonstrada violação direta e literal de preceito constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n° 266 do TST). Em agravo de instrumento, este Relator concluiu pela manutenção da decisão agravada por entender que a PETROS, de fato, não logrou êxito em demonstrar violação direta e inequívoca da Constituição Federal, acrescentando que a causa não oferece transcendência. 3. Agora, em agravo interno, a ré apenas defende, genericamente, a transcendência da causa, cita artigos constitucionais sem demonstrar a efetiva correlação com o caso em apreço e trata de matérias diversas daquelas que foram analisadas no acórdão regional. 4. Nesse sentido, verifica-se da minuta do agravo interno que inexiste qualquer manifestação quanto à preclusão. Há, por outro lado, tópico acerca de suposta violação dos arts. 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição Federal, no que se refere à necessária garantia de custeio. Matéria que, repita-se, sequer foi analisada pelo Tribunal Regional. 5. Nessa lógica, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000849-17.2011.5.05.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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