- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 0000919-33.2019.5.09.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000919-33.2019.5.09.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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