- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010363-65.2015.5.03.0146, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST . A Egrégia Turma, ante a manifesta improcedência do agravo em agravo de instrumento da ré, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Constatado o não recolhimento da aludida penalidade por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Destaca-se que a interposição de novo recurso de embargos, com a juntada posterior do comprovante de pagamento da multa, não tem o condão de afastar a deserção, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e ante a ocorrência de preclusão consumativa com o protocolo do primeiro recurso de embargos. Por outro lado, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC. Precedentes desta Corte. Correto, portanto, o não seguimento dos embargos, deve ser mantido o despacho denegatório. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010363-65.2015.5.03.0146. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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