- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010309-70.2013.5.08.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. A Egrégia Turma, diante da aplicação do entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST e com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenou a parte ré ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Constatado o não recolhimento da aludida penalidade por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que nele também se discuta a aplicação da própria multa, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento, fundamento por si só suficiente ao não processamento dos embargos. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010309-70.2013.5.08.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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