- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 0100253-90.2020.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada em que se negou seguimento ao agravo de instrumento da executada, por incidência da Súmula nº 214 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. 3. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100253-90.2020.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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