- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 0000260-75.2020.5.09.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA E INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIÁVEL O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição imprecisa e insuficiente de trecho do acórdão regional destituído dos fundamentos adotados pela Corte "a quo". 3. O descumprimento de tais requisitos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, firmou convicção no sentido de que “ existia a possibilidade de a ré controlar a jornada de trabalho obreira, seja pelo comparecimento no ponto de apoio, e também por meio da agenda de trabalho ”. 2. Consignou a Corte que, “ na situação dos autos, conforme bem decidiu a magistrada, a prova oral indica a possibilidade de fixação de horário de trabalho e seu controle pela empregadora; nesse sentido, verifica-se que as testemunhas indicadas pelo obreiro relataram que, em diversos dias, o autor iniciava sua jornada no ponto de apoio da ré; ademais, embora o depoimento da testemunha da ré, Rafael, deva ser visto com reservas, consoante se constatou em tópico pretérito, é certo que esta testemunha reconheceu ser praxe os corretores da ré repassarem suas agendas de trabalho para o MFB; e, ante estes elementos, foi correta a sentença no ponto em que houve o reconhecimento de que existia a possibilidade de a ré controlar a jornada de trabalho obreira, seja pelo comparecimento no ponto de apoio, e também por meio da agenda de trabalho ” . 3. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário de trabalho são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pelo diploma celetista. A “ contrario sensu” , havendo possibilidade de controle da jornada, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000260-75.2020.5.09.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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