- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 0000753-56.2013.5.05.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior só reconhece a existência de grupo econômico quando está presente a subordinação hierárquica, não bastando a comunhão de interesses e atuação conjunta, mormente porque a relação jurídica é anterior a reforma trabalhista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. POTENCIAL OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O acórdão regional declarou a existência de grupo econômico em razão da simples existência de comunhão de interesses entre as empresas, ou seja, por mera coordenação, enquanto que este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que, antes da Reforma Trabalhista, o grupo econômico exigiria uma relação hierárquica entre as empresas e que, fora dessa hipótese, o reconhecimento da solidariedade de quem não é devedor que figura no título executivo importa em ofensa ao princípio da legalidade. 2. Assim, em razão da potencial violação do art. 5º, II, da Carta Magna, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR MERA COORDENAÇÃO OU EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é sólida e reiterada quanto à impossibilidade de se responsabilizar solidariamente, sob o fundamento da existência de grupo econômico entre empresas em que a relação é de mera coordenação ou a existência de sócios em comum. 2. A responsabilização solidária de empresa que não integra o grupo econômico da devedora principal caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000753-56.2013.5.05.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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