- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001676-71.2017.5.09.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.001 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A tese firmada pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.5.0013, é de que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem", contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, definindo que ela só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Na hipótese dos autos , as verbas trabalhistas discutidas se referem a período anterior ao marco modulatório dos efeitos da decisão. De modo que a decisão do Tribunal Regional que manteve a improcedência dos pedidos de reflexos em razão do aumento da média remuneratória mensal do trabalho, decorrente da integração das horas extraordinárias, nos repousos semanais remunerados, se mostra em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001676-71.2017.5.09.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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