JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000516-78.2012.5.09.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2023
Data de publicação
28/07/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000516-78.2012.5.09.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. MODULAÇÃO. OJ 394 DA SBDI-1. No caso vertente, a Eg. 2ª Turma consignou que as verbas pleiteadas têm origem em período anterior ao julgamento do IRR- 10169-57.2013.5.05.0024 e, portanto, permanece o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1, no sentido de que a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das demais verbas caracteriza bis in idem . De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I desta Corte. Conforme destaca o acórdão embargado, trata-se de parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoou em período anterior a 14/12/2017 - marco definido pela SBDI-1 desta corte, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, e, por conseguinte, remanesce a aplicação da citada Orientação Jurisprudencial. Dessa forma, verifica-se que a decisão foi proferida em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000516-78.2012.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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