- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-63.2021.5.14.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE (SÚMULA 85, IV, DO TST). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No tema, consignou o Tribunal Regional que não foi negado pela reclamada que "havia habitualidade no labor extraordinário do obreiro nos sábados, os quais deveriam ser objeto de compensação, segundo o próprio acordo de compensação defendido pela recorrente. Na verdade, diante da habitualidade do trabalho obreiro aos sábados, justamente dia em que deveria descansar e compensar a sobrejornada durante o remanescente da semana, resta descaracterizado o acordo de compensação, consoante entendimento pacificado pelo c. TST, cristalizado em sua Súmula n.85, IV". Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada, porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais. Tal premissa somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com efeito, a prestação habitual de horas extras constitui descumprimento material do regime compensatório, o que torna inválido o sistema de compensação de horário. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional constatado expressamente que havia habitual extrapolamento da jornada, não há como reconhecer a validade do acordo de compensação. A decisão encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado na Súmula 85, IV, do TST, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Convém esclarecer, ainda, que o caso em tela não se enquadra no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, relativo à discussão sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não garantido na Constituição Federal. A rigor, não se controverte acerca da validade ou não da norma coletiva, mas, sim, quanto ao seu cumprimento pelo réu. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000471-63.2021.5.14.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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