JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021293-78.2015.5.04.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Agravo de Instrumento 0021293-78.2015.5.04.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTOCONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ELEITA. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.ERROGROSSEIRO. Nos termos do art. 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST e do art. 235, X, RITST, em face de despacho de Presidente de Turma que não admite recurso de embargos, cabe recurso de agravo. Na hipótese dos autos, a Agravante interpõe "agravo de instrumento" para impugnar a decisão proferida pelo Presidente da 6ª Turma que não admitiu o recurso de embargos. Observe-se que, dessa forma, a Recorrente incorreu emerrogrosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que inexiste dúvida razoável acerca do apelo cabível à hipótese. Ressalte-se que o agravo de instrumento aplica-se às decisões que negam seguimento a recurso ordinário ou de revista, consoante art. 897, alínea "b", da CLT. Por outro lado, inviável a concessão de prazo para saneamento do vício porquanto o manejo do recurso cabível é pressuposto recursal que a parte deve ter ciência, de maneira que se afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da IN nº 39/2016. Precedentes. Agravo que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021293-78.2015.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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