- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001467-98.2015.5.12.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ELEITA. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST e do art. 235, X, RITST, em face de despacho de Presidente de Turma que não admite recurso de embargos, cabe recurso de agravo. Na hipótese dos autos, a Agravante interpõe "agravo de instrumento" para impugnar a decisão proferida pelo Presidente da 8ª Turma que não admitiu o recurso de embargos. Observe-se que, dessa forma, a Recorrente incorreu em erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que inexiste dúvida razoável acerca do apelo cabível à hipótese. Ressalte-se que o agravo de instrumento aplica-se às decisões que negam seguimento a recurso ordinário ou de revista, consoante art. 897, alínea "b", da CLT. Por outro lado, inviável a concessão de prazo para saneamento do vício porquanto o manejo do recurso cabível é pressuposto recursal que a parte deve ter ciência, de maneira que se afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da IN nº 39/2016. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001467-98.2015.5.12.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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