- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010186-18.2021.5.03.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O reclamante pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), na forma da Súmula n° 331, IV, não obstante a existência de um contrato de transporte de mercadorias firmado entre as reclamadas. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre o transporte de mercadorias, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (DINIZ & OLIVEIRA TRANSPORTES LIMITADA), para atuar no transporte de cana-de-açúcar em benefício da segunda reclamada (VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S/A.). Com efeito, o Tribunal Regional fez constar a existência de contrato que evidencia a relação comercial entre as reclamadas, para o transporte de cargas. Entendeu, de tal sorte, não se tratar de efetiva terceirização dos serviços, mas de pactuação regida pelo Direito Civil. Por conseguinte, afastou a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, julgando inaplicável, à espécie, o teor do item IV da Súmula nº 331, IV. Nesse contexto, por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se, de fato, a incidência da Súmula nº 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude daterceirizaçãoda atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010186-18.2021.5.03.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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