- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010574-40.2015.5.15.0123, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (INTERCEMENT BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à parte Reclamante pelo seu empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. IV. No caso dos autos, houve a contratação do transporte de mercadoria (cimento) da INTERCEMENT BRASIL S.A., contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. V. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização. VI. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (INTERCEMENT BRASIL S.A.) sob o fundamento de que o contrato de transporte celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Sob esse enfoque, houve má aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. VIII. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010574-40.2015.5.15.0123. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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