JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010456-75.2021.5.15.0116

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo 0010456-75.2021.5.15.0116, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência atualmente dominante nesta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que versem sobre plano de saúde quando este benefício for proveniente do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para o equacionamento da presente lide, que versa sobre plano de saúde decorrente da relação de emprego. Adotou, assim, tese jurídica em consonância com a iterativa e notória jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca do tema. Incide, portanto, o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010456-75.2021.5.15.0116. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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