JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010640-17.2015.5.03.0038

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010640-17.2015.5.03.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A questão não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, uma vez que firmado o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas que envolvam questões relativas a planos de saúde oriundos da relação de emprego. Acresça-se que o posicionamento adotado pelo julgado agravado não se contrapõe ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.799.343/SP, 2.ª Seção, DJe 18/03/2020, em sede de Incidente de Assunção deCompetência, de seguinte ementa: "Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/2015: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano desaúdede autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que acompetênciaserá da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Isso porque, extrai-se da ementa transcrita que o próprio julgado do STJ exclui da sua competência as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, sendo essa a hipótese dos autos. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão agravada que, alicerçada na violação do art. 114, IX, da CF, deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para, reformando o acórdão do Regional, restabelecer a sentença que reconheceu a competência desta Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010640-17.2015.5.03.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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