JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000921-40.2016.5.02.0085

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000921-40.2016.5.02.0085, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. DIFERENÇAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pesem os fundamentos expendidos pela reclamada, ora agravante, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento do Agravo de Instrumento. Isso porque, a Recorrente, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. No que concernem aos temas "férias - diferenças" e "adicional de periculosidade", o que se depreende é que não houve o cotejo analítico de teses, a que alude o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Quanto aos "honorários periciais", o que se verifica é que a parte não indicou afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, conforme determina o art. 896, "a" a "c", da CLT. Assim, não há falar-se, de fato, no seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000921-40.2016.5.02.0085. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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