- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso de Embargos 0044600-14.2008.5.04.0512, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que, "como evidencia o acórdão regional, o tomador de serviços foi responsabilizado subsidiariamente em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador". 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, depreende-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, impede sua responsabilização subsidiária. Assim, não se vislumbra contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Precedentes desta Subseção. 5. Também não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Aresto oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão recorrido não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c OJ 95 da SBDI-1. O paradigma oriundo da 6ª Turma trata de caso se afirma ter ficado configurada a culpa "in vigilando". Entretanto, nele, não há descrição do conjunto fático-probatório que lastreou a decisão, razão pela qual não é possível aferir sua especificidade (Súmula 296, I, do TST). Já os modelos remanescentes são formalmente inválidos, pois não contêm indicação do repositório oficial em que foram publicados e a URL indicada não conduz ao inteiro teor do acórdão turmário. Incidência do óbice da Súmula 337, IV, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0044600-14.2008.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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