JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000272-46.2015.5.05.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

TST – Agravo 0000272-46.2015.5.05.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA 302-25-12/1984 DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos aos ao TRT de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outra norma interna, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000272-46.2015.5.05.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 22/03/2023.)
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