- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
TST – Agravo 0010697-92.2016.5.15.0126, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 22/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de contrato de representação comercial, previsto na Lei nº 4.886/1965, em que ocorre a mediação de negócios mercantis por representante comercial autônomo, não se aplica o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, como registrado na decisão agravada, a Corte de origem registra que as rés celebraram contrato de cooperação comercial, tendo como objeto a venda dos produtos e serviços da primeira pela segunda ré, denominada agente autorizado. O conjunto fático delineado no acórdão regional evidencia que o contrato celebrado foi de representação comercial, sendo incabível a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e, como consectário, a responsabilização subsidiária da empresa representada. 3. Assim, a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da ré, decidiu conforme a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010697-92.2016.5.15.0126. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 22/03/2023.)
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