JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000720-86.2018.5.12.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Agravo 0000720-86.2018.5.12.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar o julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Contrariada a Súmula nº 331, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000720-86.2018.5.12.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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