JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011288-97.2013.5.03.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0011288-97.2013.5.03.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual, nos casos em que foi decretada a falência ou deferida a recuperação judicial da empresa devedora, a competência da Justiça do Trabalho, inclusive em relação às contribuições previdenciárias decorrentes das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, se limita à fase de liquidação, devendo, portanto, o valor apurado ser habilitado e executado perante o juízo falimentar ou da recuperação judicial. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011288-97.2013.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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