- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0012158-55.2014.5.03.0142, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em regime de recuperação judicial. 2. Tendo em vista que a matéria controvertida é nova, devido à recente alteração na Lei de Falências, introduzida pela Lei n.º 14.112/2020, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde janeiro de 2021, introduziu o § 11 ao artigo da 6º da Lei n.º 11.101/05, que passou a determinar, de forma expressa, que , ainda que haja a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada, "(...) vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência ". 4. Com efeito, a partir da interpretação sistêmica do artigo 6º, cabeça e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais oriundos das decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, todavia, da " competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial ", nos termos do disposto no artigo 6º, § 7º-B, da legislação em comento. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012158-55.2014.5.03.0142. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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