- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000363-70.2010.5.01.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em comento trata da interpretação dada pelo v. acórdão regional em face da sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante e transitou em julgado. O e. TRT, em sede de agravo de petição, decidiu que " Como bem observado pelo ilustre julgador de origem, trata-se de matéria já resolvida na sentença cognitiva e coberta sob o manto da coisa julgada " e que " Ante os termos do título executivo judicial, é possível afirmar que restou deferido expressamente, que no período de 01.06.2003 a 09.10.2007 e 18.04.2008 à dispensa, as horas extras devem ser apuradas considerando a jornada das 7h30min às 20h30min, de segunda à sexta feira " (pág. 1405). Nesse contexto, decerto que não se vislumbra a violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000363-70.2010.5.01.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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