- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011223-17.2016.5.03.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, nas razões de revista, o trecho pertinente da petição dos embargos de declaração no qual foi solicitado o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. No caso, a agravante não atendeu à exigência legal, pois não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional. HORAS EXTRAS. MARCAÇÃO DE PONTO "POR EXCEÇÃO" PREVISTA EM NORMA COLETIVA . O entendimento pacífico do TST é o de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto "por exceção", por violar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização contraria as normas de saúde e segurança no trabalho. Precedentes. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão do Regional encontra-se em consonância com a atual redação da Súmula 368, I, do TST. Assim, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor: a) política : a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social : não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica : os temas ora em análise não são questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foram objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica : o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso, e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária. Dessa forma, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011223-17.2016.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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