JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002234-88.2015.5.02.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0002234-88.2015.5.02.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso porque, o e.TRT foi expresso ao registrar os motivos pelos quais entendeu que o reclamante não tem direito à percepção das horas extras pleiteadas, destacando que o " teria o autor que demonstrar, ao menos por amostragem em algum mês, contados os horários dia a dia, ao final foram cumpridas (por extrapolação da carga ajustada ou por ausência ou redução do intervalo), mais extras que as reconhecidas e pagas, o que deixou de fazer ". Relativamente ao segundo ponto elencado pelo reclamante, a Corte local sublinhou que "não acolheu alegações de acordo de compensação ou banco de horas" e esclareceu que as "diferenças dependeriam do autor apontar, ' ao menos por amostragem, contados os horários dia a dia, ao final foram cumpridas (por extrapolação da carga ajustada ou por ausência ou redução do intervalo), mais extras que as reconhecidas e pagas, o que deixou de fazer' " . Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Oe. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido, concluiu que o autor não comprovou a ocorrência de horas extras ou intervalares reduzidas ou suprimidas. Logo, ao contrário do alegado pela parte agravante, não se visualiza a violação das regras de distribuição do ônus da prova, já que o pedido de horas extras constitui fato constitutivo do direito do autor. Ademais, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que a documentação apresentada prova as horas extras elencadas na petição de ingresso, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmulanº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. No tocante à tese de afronta ao art.74, § 2°, da CLT e contrariedade à Súmula n° 338/TST, verifica-se que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão regional, o dispositivo legal e o verbete jurisprudencial invocados na revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002234-88.2015.5.02.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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