- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0065600-50.2009.5.01.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a pretensão de dedução dos valores devidos pelo exequente a título de custeio do Plano de Benefício não encontra respaldo no título executivo. Nesse sentido, registrou que "[o] título exequendo é expresso quanto à primeira ré responder solidariamente com a PETROS pela suplementação de aposentadoria devida ao reclamante, devendo, na condição de patrocinadora, repassar a esta as contribuições correspondentes ao custeio, na conformidade do que prevê o próprio Regulamento da PETROS, nada devendo ser deduzido da reclamante, uma vez que suas contribuições foram por ela realizadas no período de vigência de seu contrato de trabalho" . 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0065600-50.2009.5.01.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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