- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080500-03.2008.5.05.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. INTEGRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO (SÚMULA 297 DO TST). 2. CÁLCULOS. PERÍODO REMANESCENTE CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS EM PERÍODO JÁ QUITADO. COISA JULGADA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. A discussão acerca do aporte da reserva matemática e da fonte de custeio e da integração das parcelas deferidas na complementação de aposentadoria não foi prequestionada nos autos, esbarrando o apelo, nesse ponto, nos termos da Súmula 297 do TST. 2. Por sua vez, a controvérsia relativa à previsão do regulamento da Petros quanto ao cálculo da complementação esbarra na coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0080500-03.2008.5.05.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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