JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0158700-25.1991.5.04.0561

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0158700-25.1991.5.04.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0158700-25.1991.5.04.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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