JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000565-93.2020.5.09.0128

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo 0000565-93.2020.5.09.0128, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, ao transcrever o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional sem qualquer destaque, a ré não satisfez o ônus imposto à parte recorrente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à indicação do preciso trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. Impõe-se, pois, a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000565-93.2020.5.09.0128. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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