- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000212-64.2011.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. No âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, arts. 794 e 795). À luz das disposições legais pertinentes à espécie, é evidente a preclusão do debate pretendido, uma vez que a parte manifestou-se várias vezes após a ocorrência do suposto vício, inclusive permitindo o encerramento da instrução processual, sem esboçar qualquer insurgência acerca da irregularidade agora apontada. Portanto, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. A rigor, a arguição da nulidade apenas por ocasião do recurso ordinário traz à memória a figura vetusta da denominada "nulidade de algibeira", não havendo falar em afronta ao cânone constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. CONLUIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA FRAUDE PELO ÓRGÃO LEGITIMADO. COMPREENSÃO DA SÚMULA 100, IV, DO TST. 1. Nos termos do art. 495 do CPC de 1973, aplicável à espécie, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Como exceção, " Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude " (Súmula 100, VI, do TST). 2. O Ministério Público constitui instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). Entre seus princípios institucionais figuram a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (§ 1º do art. 127 da CF), reconhecendo a ordem jurídica a seus membros importantes garantias e prerrogativas para o exercício altivo e independente de suas atribuições (art. 128, § 5º, I, da CF e art. 18 da LC 75/1993). 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, apesar de integrarem o Ministério Público da União (CF, art. 128 e Lei Complementar 75/1993), possuem atribuições e âmbitos de atuação distintos. Não há, pois, unidade plena entre os distintos ramos do Ministério Público, instituição divida em órgãos, cada um deles com atribuições próprias, previstas no ordenamento jurídico, que não podem ser exercidas pelos demais. E, como cediço, o Ministério Público Federal não tem como atribuição o ajuizamento de ação rescisória perante a Justiça do Trabalho. Portanto, o prazo decadencial começa a fluir quando o órgão do Ministério Público legitimado para adotar as medidas cabíveis, no intuito de coibir a fraude naquela área de atuação específica, dos fatos correlatos toma conhecimento. 4. Dessa forma, correto o acórdão regional ao afastar a arguição de decadência, levando em consideração que o Ministério Público do Trabalho teve ciência da suposta fraude apenas quando do recebimento do ofício encaminhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 28/5/2010, e ajuizou a ação rescisória em 6/4/2011, dentro do prazo bienal previsto no art. 495 do CPC de 1973, conforme diretriz do item IV da Súmula nº 100 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, III, DO CPC DE 1973. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NA AÇÃO PRIMITIVA . CONLUIO CONFIRMADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Rescinde-se o julgado com fulcro no artigo 485, III, do CPC de 1973 quando demonstrado que os Réus simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, prejudicando terceiros, com utilização do aparato judiciário. 2. O contexto dos autos demonstra que são vigorosos os indícios de que os Réus atuaram em conluio com objetivo de forjar a constituição um crédito trabalhista e, consequentemente, impedir a satisfação de crédito não privilegiado, executado no Juízo Cível. Essa conclusão é revelada pelos seguintes fatos e circunstâncias: 1) propositura de ação trabalhista, em 2006, amparada na alegação de que o reclamante advogado empregado da empresa reclamada, com escassa prova documental, deduzindo pretensão em valores consideráveis; 2) ausência de efetiva resistência à pretensão deduzida, com apresentação de contestação após o prazo legal e, além disso, lacônica, inclusive sem arguição de prescrição, embora esta tenha sido reconhecida de ofício na decisão rescindenda; 3) declaração da revelia e aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, com rápida formação do título executivo judicial, ante a não interposição de recursos; 4) confeccionados os cálculos de liquidação, apurando-se o valor de R$109.534,04, a empresa reclamada foi citada em 8/2/2006 e, no mesmo dia, peticionou informando que não tinha bens a oferecer ; 5) ao mesmo tempo, caminhava rumo ao desfecho a execução de título extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal, movida pela Caixa Econômica Federal - CEF contra os sócios da empresa reclamada e outra sociedade empresária cujo quadro societários estes integravam. Nos autos dessa execução, a CEF arrematou dois imóveis de propriedade dos sócios, que haviam sido penhorados em 1994. Com a proximidade da ultimação da alienação judicial, a filha dos sócios, em dezembro de 2006, à época com apenas 23 anos de idade, remiu a dívida correspondente aos bens, no valor de R$583.986,05, obtendo a respectiva desoneração; 6) antes que a CEF levantasse a quantia paga na remição, na execução em curso na Justiça Federal, o reclamante requereu, na ação trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, conseguindo que os sócios, de forma espontânea, pessoalmente e por intermédio do advogado, assinassem os autos, dando-se por intimados da decisão de redirecionamento da execução, tudo no mesmo dia em que exarada tal decisão ; 7) com a expedição de ofício e mandado de penhora no rosto dos autos, a CEF não pôde levantar os valores na execução movida na Justiça Federal, interpondo, porém, agravo de instrumento para o TRF da 4ª Região, com o objetivo de impedir a transferência da quantia penhorada para a 1ª Vara do Trabalho de Londrina; 8) o TRF da 4ª Região, suspeitando da ocorrência de fraude à execução, suspendeu a transferência e determinou a comunicação dos fatos a vários órgãos, entre eles a Procuradoria do Trabalho; 9) conquanto a cópia da CTPS informe a contratação do reclamante em abril de 1995, tal como afirmado na petição inicial da reclamação trabalhista, não consta do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED a admissão de qualquer empregado no aludido mês; 10) prova documental atestando que o reclamante patrocinou número ínfimo de causas da reclamada, atuando com muito maior intensidade, perante a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal e a Justiça Comum estadual, como advogado de outros clientes. Portanto, robustamente demonstrada a conduta fraudulenta, consubstanciada na tentativa de sobrepor crédito trabalhista inexistente às dívidas assumidas pela empresa Ré, mantem-se o deferimento do pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000212-64.2011.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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