- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002165-48.2020.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, III) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, III). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 15.10.2020, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. Recurso ordinário a que se nega provimento. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COM FUNDAMENTO EM COLUSÃO ENTRE AS PARTES. DATA DA CIÊNCIA DA FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 100, VI, DO TST. 1. Assim, estabelece a Súmula n. 100, VI, deste TST: Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. 2. Referido entendimento foi inserido na Súmula em 11.8.2003, portanto, muito antes da vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual, inegavelmente, aplica-se ao caso em comento. 3. Resta à controvérsia, nesse cenário, tão somente aferir a data em que o Ministério Público do Trabalho teve ciência da suposta fraude. 4. Por oportuno, destaca-se que a ciência do Ministério Público Federal em nada influencia no início da contagem do prazo decadencial, mormente porque, conquanto também integre o Ministério Público da União, possui atribuições distintas das atribuídas ao MPT, que detém a legitimidade o ajuizamento de ação rescisória perante a Justiça do Trabalho. 5. Desse modo, considerando que apenas o Ministério Público do Trabalho detém a legitimidade para o ajuizamento de ação desconstitutiva com intuito de coibir a fraude supostamente ocorrida, apenas seu conhecimento dos fatos importa à contagem do prazo. 6. Afasta-se, portanto, a pretensa contagem do prazo a partir de 25.10.2011. 7. Do mesmo modo, o ofício enviado pelo MPF ao MPT em 27.7.2017 não contempla qualquer prova de ciência da fraude observada no processo matriz. 8. Denota-se dos autos, ao revés, que a efetiva ciência do MPT se deu apenas com o envio do ofício 700006456182, pela Justiça Federal, ocorrido em 13.3.2019. 9. A ação rescisória foi ajuizada em 15.10.2020, pelo que não transcorrido o prazo decadencial. Recurso ordinário a que se nega provimento. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA FOI ENCAMINHADA A ENDEREÇO INCORRETO. VALIDADE DO ATO. 1. O ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, a teor da norma inserta no artigo 841, "caput" e § 1º, da CLT e na Súmula n. 16 do TST. 2. No caso dos autos, o recorrente não demonstrou, a contento, que não mais reside no endereço em que enviada a notificação citatória, sendo evidente que o recebimento de correspondência em outro endereço, por si só, não induz à ilação de que houve alteração da residência. 3. Se não bastasse, após o deferimento da tutela de urgência no presente feito, o recorrente foi intimado, por intermédio de seus advogados, da imediata suspensão dos atos executórios no processo matriz, sendo inegável a ciência pessoal da presente demanda, tanto é que apresentada, embora intempestivamente, a peça contestatória. 4. Não há que se falar, portanto, em nulidade de citação. Recurso ordinário a que se nega provimento. LIDE SIMULADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DE SÓCIO DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se os réus, valendo-se da demanda trabalhista cuja sentença se pretende rescindir, almejaram fazer uso do Poder Judiciário para fraudar o direito de credores. 2. É muitas vezes inviável a comprovação cabal da colusão, já que as partes em conluio agem de forma sub-reptícia de modo a enganar até mesmo o Poder Judiciário. 3. É exatamente por esse motivo que doutrina e jurisprudência admitem a prova indiciária da colusão, exigindo-se, é claro, que esses indícios sejam dotados de substancial grau de robustez. 4. No caso em tela, há indícios consistentes da ocorrência do conluio, como, ilustrativamente, o fato de o réu Edson Roberto Jorge, suposto empregado da empresa, ser amigo íntimo de seu sócio, Fábio Volpe, tendo sido, inclusive, seu padrinho de casamento. 5. Não bastasse, Edson e Fábio figuraram como fiadores do contrato de locação de empresa distinta da corré Mineradora. Referida empresa, Pet Ingá do Brasil, era titularizada por Edson, inclusive no período em que ele, supostamente, manteve vínculo empregatício com a corré Mineradora. 6. As partes realizaram, na fase executória, diversos acordos sucessivamente descumpridos, acarretando a incidência de cláusulas penais responsáveis por majorar, substancialmente, o valor do título executivo. 7. No decorrer da fase executória, o exequente passou a indicar bens de propriedade do sócio Luís Paolicchi, que já continham restrição legal (sequestro), a fim de garantir execuções em favor da União e do Município de Maringá. 8. Demonstra-se, assim, patente atuação conjunta de Edson e Fábio na tentativa de execução dos imóveis com restrição judicial do espólio de Luís Paolicchi para evitar a incorporação do patrimônio pelos cofres públicos. 9. Ademais, por toda a relação processual, opôs o réu pouquíssima resistência, tendo apresentado, inclusive, na fase cognitiva, recurso ordinário deserto, havendo manifesta ausência de litigiosidade. 10. Nesse cenário, tem-se que os elementos constantes dos autos permitem concluir que houve colusão entre as partes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002165-48.2020.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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