- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0011111-89.2016.5.03.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. 1. Segundo o entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a fórmula prevista na Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 2. Cumpre ressaltar que, conforme expressamente consignado na decisão agravada, no caso examinado, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância do princípio de direito intertemporal "tempus regit actum". 3. Dessa forma, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011111-89.2016.5.03.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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