JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000102-90.2020.5.09.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000102-90.2020.5.09.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE . Na hipótese, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para determinar que o pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada incida sobre todo o intervalo, e não apenas sobre o período suprimido, atribuindo natureza salarial à referida verba, nos termos da Súmula 437, III, do TST. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88). Desta forma, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000102-90.2020.5.09.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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