- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000519-57.2020.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DIRETA COM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recurso de revista em execução apresenta-se mal aparelhado. É que o único dispositivo constitucional indicado como vulnerado nas razões do recurso de revista - art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - não guarda relação temática direta com o objeto da controvérsia, qual seja definir se está prescrita a pretensão do autor de receber diferenças em decorrência de ação coletiva ajuizada mais de 17 anos após extinto seu contrato de trabalho. 2. Em verdade, na hipótese em apreço, pode-se, até mesmo, vislumbrar inobservância do pressuposto recursal do inciso II do art. 896-A da CLT, haja vista que, embora o agravante tenha indicado ofensa ao art. 5º, XXXVI, não fundamentou, de forma explícita, o motivo pelo qual a decisão regional teria violado coisa julgada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido. 3. O presente agravo é inviável, em face da inadmissibilidade do recurso de revista, na fase de execução de sentença, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. 4. Logo, ante ao óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso não demonstra transcendência das matérias recorridas, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000519-57.2020.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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