- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010084-30.2022.5.03.0180, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . O debate acerca de possível violação à coisa julgada, com alegação de ofensa a dispositivos de cunho constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), em recurso interposto pelo reclamante, detém transcendência social. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCI SOCIAL. O TRT registrou que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 30/09/2013 e que, apenas em 10/02/2022, o exequente propôs a presente execução. Assim, concluiu que por se tratar de ação autônoma a executória está prescrita, pois foi ajuizada após decorrido o prazo de um ano previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não obstante o Regional tenha se utilizado do prazo de um ano do art. 100 do CDC e esta Corte Superior entenda incidir a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, fato é que a pretensão encontra-se efetivamente prescrita. Afinal, está claro no acórdão do TRT que transcorreram quase nove anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva e o ajuizamento desta ação, proposta individualmente com a finalidade de executá-la. Desse modo, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pela Corte Regional, está prescrita a pretensão veiculada na presenta ação individual executória, pois foi ajuizada após decorrido o prazo quinquenal de que trata o art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Não se confirma a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a autorizar o processamento do recurso de revista Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010084-30.2022.5.03.0180. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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