JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0002323-85.2015.5.02.0061

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002323-85.2015.5.02.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. PREJUCIADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A alegação de divergência jurisprudencial ou ofensa a dispositivo infraconstitucional não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em processo de execução, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de gratuidade judiciária, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002323-85.2015.5.02.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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