- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000598-21.2020.5.02.0303, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO POSTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Porém, o caso dos autos diz respeito a mero inadimplemento, estando a decisão regional em consonância com a redação da Súmula 331, V, do TST do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000598-21.2020.5.02.0303. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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