JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000556-56.2015.5.02.0402

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000556-56.2015.5.02.0402, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional embasou a condenação subsidiária apenas no mero inadimplemento, razão por que não se há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000556-56.2015.5.02.0402. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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