JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010571-96.2013.5.08.0011

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
10/07/2020

TST – Recurso de Revista 0010571-96.2013.5.08.0011, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 10/07/2020

Ementa

EMENTA: 1. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LEGALIDADE. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a Recurso de Revista não configura, por si só, usurpação da competência da Turma do TST. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO COLETIVO. ASSÉDIO MORAL . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provmento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010571-96.2013.5.08.0011. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 10/07/2020.)
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