JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010317-95.2017.5.15.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0010317-95.2017.5.15.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando que " o laudo pericial foi claro ao constatar que o reclamante possui doença relacionada ao trabalho (concausa) havendo incapacidade laboral parcial e permanente". Aduziu que "havia ritmo excessivo de trabalho e sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, punhos, dorso e membros superiores e/ou inferiores nas atividades desenvolvidas em pé, sem comprovação da concessão de pausas regulares ao Reclamante" . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que a pretensão recursal não ostenta valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, deu provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerar que tal valor é razoável e suficiente para reparar os danos sofridos, punir o autor da ofensa e atuar no aspecto pedagógico, a fim de que situações semelhantes não voltem a ocorrer, em especial diante da negligência da reclamada quanto às condições de ergonomia no ambiente laboral verificadas no primeiro laudo pericial. Consta dos autos que o perito nomeado pelo juízo consignou que o reclamante possui doença relacionada ao trabalho (concausa) no punho direito, havendo incapacidade laboral parcial e permanente. Também foram verificadas lesões nos membros superiores (ombros, cotovelos e punhos) e hérnia de disco na coluna lombar e cervical. Nesse sentido, o e. Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. No que tange ao valor arbitrado, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na incapacidade parcial e permanente decorrente das atividades laborais lhe causaram tendinite nos membros superiores (ombros, cotovelos e punhos) e hérnia de disco na coluna lombar e cervical, sendo que as lesões foram atestadas por médicos especialistas bem como por exames clínicos. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para as atividades anteriormente desempenhadas, tendo a prova pericial produzida indicado doença relacionada ao trabalho (concausa) no punho direito. Ressalta-se que, conquanto o laudo pericial tenha definido que a concausa relacionou-se apenas com a doença no punho direito, o e. TRT, consubstanciado na livre apreciação da prova (art. 371 do CPC), consignou que " é inafastável, no mínimo, o reconhecimento do nexo de concausa com relação às demais doenças em questão , porquanto o reclamante foi exposto a condições ergonômicas inadequadas, além de apresentar exames complementares que justificaram a majoração do percentual ". Neste contexto, o Tribunal Regional, arbitrou o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário, para fins de pensionamento mensal, considerando que " a apuração do percentual de perda da capacidade laborativa envolve análise sobre o quanto a perda anatômica constatada prejudica o exercício da função para a qual era habilitado o empregado". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010317-95.2017.5.15.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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