- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010214-32.2019.5.15.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e TRT concluiu que “o nexo de concausalidade, salta aos olhos, em virtude das condições de trabalho antiergonômicas e as tarefas do modo como executadas, que o labor desenvolvido na ré atuou como causa à deflagração, ao menos, à aceleração da manifestação de todos os sintomas incapacitantes do trabalhador ”. Conclui o e. TRT que, “diante dos elementos constantes dos autos, e, ainda, considerando que não foi apresentada qualquer outra prova que leve a conclusão diferente, entendo que restaram provados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano e o nexo concausal, além da culpa ”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego contribuíram para o agravamento da doença degenerativa do reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de afastar a conclusão de nexo de concausalidade e, por consequência, do direito à indenização deferida pelas instâncias ordinárias. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido . DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESÁGIO APLICADO. APLICAÇÃO À SOMA DAS PARCELAS VINCENDAS. MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. De fato, a orientação do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Por sua vez, está consolidado o entendimento nesta Corte Superior de que, para a conversão da pensão mensal vitalícia em única parcela, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Por derradeiro, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, “b”, da CLT, sendo inócua a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais, legais e contrariedades. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso de doença ocupacional, ainda que configurado somente o nexo de concausa com a atividade laboral, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa . Precedentes. Ademais, no que tange ao valor arbitrado, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado nas lesões permanentes que acometem o reclamante, guardando relação de concausa com a prestação de serviços à reclamada. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010214-32.2019.5.15.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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