- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0010804-40.2018.5.15.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Presidência do TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por irregularidade de representação, uma vez que " a procuração referente ao Id 94eb254, que confere poderes ao advogado signatário do apelo, é firmada em nome de pessoa jurídica em que não há identificação de seu representante legal ." Ressaltou que foi concedido à parte o prazo preclusivo de 5 dias para que regularizasse a representação processual, oportunidade em que a recorrente " deixou de fazê-lo adequadamente, pois os documentos juntados com a petição objeto do Id 9286b23 não têm o condão de sanar a irregularidade constatada ." Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o documento de procuração que confere poderes ao advogado Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB/SP N° 257.627 - fl. 62) não consta a identificação, tampouco a qualificação do representante legal da reclamada, havendo apenas a assinatura no referido documento. Frise-se que o caso em tela também não se trata de mandato tácito. Sobre o tema, dispõe a Súmula 456, I, do TST: " É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam ". Importa salientar, ainda, que, não obstante, tenha sido concedido à parte o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse realizada a regularização da representação processual, a reclamada o fez em desconformidade com a Súmula nº 383, I, desta Corte, em sua redação atualizada após o CPC/2015, uma vez que o novo instrumento de mandato colacionado (fls. 448/449 - doc. seq. 03) não confere poderes ao subscritor do recurso de revista. Não há, portanto, como afastar a irregularidade de representação da revista, tornando inviável o exame da matéria de fundo nela veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010804-40.2018.5.15.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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