- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000816-61.2019.5.12.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que o autor " teve ciência inequívoca da lesão em 30/11/2018, data em que findo o benefício previdenciário nº 549.949.906-0, porquanto sabedor de que estava incapacitado para desenvolver as funções antes exercidas na reclamada em razão das limitações físicas desencadeadas pelo acidente ". Tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2019, dentro do prazo quinquenal, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Registre-se, por oportuno, que, à época da propositura da ação, o contrato de trabalho estava em vigor (fl. 02 - doc. seq.03), razão pela qual também não incide a prescrição bienal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST, concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, estimada em 6,25%, decorrente do acidente de trabalho típico sofrido, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, no importe de 100% do salário mensal, a partir de 17/09/2014 (período não prescrito) até a cessação do benefício previdenciário , e de 6,25% do salário após a cessação do referido benefício ou a reabilitação profissional. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no artigo 950 do Código Civil. É firme, ainda, o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais, durante tal período, deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, resultando incólumes os preceitos indicados. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000816-61.2019.5.12.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.