JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012251-61.2017.5.03.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0012251-61.2017.5.03.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Da análise dos autos, constata-se que o e. Regional concluiu que "não há prova nos autos que o autor foi devidamente cientificado sobre o grau de suas lesões, vez que tanto os laudos previdenciários, quanto os prontuários médicos ocupacionais, somente vieram aos autos após determinação judicial" , tendo considerado que o autor o tomou conhecimento inequívoco da moléstia na data do laudo pericial produzido nos autos, sendo considerada como o termo inicial do marco prescricional. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, de que a ciência inequívoca ocorreu com o laudo do INSS, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012251-61.2017.5.03.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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