- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 1000032-51.2021.5.02.0719, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, manteve a sentença por meio da qual se condenou o segundo Reclamado a responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pela Reclamante. Registrados pelo Tribunal Regional aspectos fáticos configuradores do fenômeno da terceirização de atividades, a decisão recorrida, em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da Recorrente, está em consonância com o item IV da Súmula 331/TST. No mais, a aferição das alegações formuladas, no sentido de que a Autora "não logrou êxito em que prestou serviços à ora Recorrente" e "jamais fora subordinado da 2ª reclamada, tampouco percebeu salário ou houve qualquer prestação de serviços diretamente à referida reclamada" , demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório no qual se assenta o acórdão regional, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000032-51.2021.5.02.0719. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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