- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 1000507-74.2019.5.02.0202, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV/TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A FAVOR DA TOMADORA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que o preposto da segunda Reclamada admitiu que existe contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada desde 2016. Reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331/TST. Com efeito, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de ausência de comprovação da prestação de serviços a favor da Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000507-74.2019.5.02.0202. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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