- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0011044-19.2016.5.18.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que "... a existência do grupo econômico decorre de um nexo relacional evidenciado por uma vinculação hierárquica entre a empresa principal e suas filiadas ou, ao menos, uma relação de coordenação entre as empresas componentes do grupo". Diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que não há hierarquia entre as Reclamadas, de maneira a autorizar o reconhecimento da existência de grupo econômico e a ensejar a responsabilidade solidária, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, cuja aplicação inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011044-19.2016.5.18.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.