- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011196-29.2016.5.15.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. HIERARQUIA NÃO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso em análise, foi afastado o reconhecimento de grupo econômico na decisão agravada, pois, na esteira do entendimento prevalecente nesta Corte Superior , caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. A simples identidade de sócios e/ou atuação conjunta não é suficiente para a configuração do grupo econômico. II . Não há de se falar no presente caso em reexame dos fatos, mas, sim, em qualificação jurídica dos fatos. O enquadramento jurídico dos fatos significa aferir se o cenário fático - que não se contesta - remete à norma jurídica/jurisprudência que trata da matéria. O que não é possível é rediscutir a existência ou inexistência dos fatos em recurso de natureza extraordinária, hipótese não ocorrida nos autos. Portanto, não houve contrariedade à Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011196-29.2016.5.15.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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